Ministério da Educação
Universidade Federal de Alfenas
Pró-Reitoria de Graduação
Rua Gabriel Monteiro da Silva, 700 - Bairro centro, Alfenas/MG - CEP 37130-001
Telefone: (35) 3701-9152 - grad@unifal-mg.edu.br
Resolução da Prograd Nº 30, DE 3 DE MAIO DE 2017
|
Aprova o Regimento Interno do Colegiado do Curso de Farmácia da UNIFAL-MG e dá outras providência |
O Colegiado da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 23087.001797/2017-10 e o que foi decidido em sua 243ª Reunião, realizada em 3 de maio de 2017, resolve aprovar o Regimento Interno do Colegiado do Curso de Farmácia, da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Do Colegiado do Curso de Farmácia e seus Fins
Art. 1º O Colegiado Curso de Farmácia é a instância acadêmica propositiva, consultiva e deliberativa, com função pedagógica, constituída por: Coordenador do Curso, representação docente e discente.
CAPÍTULO II
Da Constituição, da Organização e do Funcionamento
Art. 2º O Colegiado do Curso de Farmácia é constituído por:
I - Coordenador do curso, na qualidade de Presidente;
II - Vice-coordenador;
III - 3 (três) representantes docentes; e
III - no mínimo 2 (dois) representantes docentes; e
IV - 1 (um) representante discente.
§ 1° O mandato dos membros constantes nos incisos de I a III, bem como de seus (s) suplentes (s) será de dois anos, permitida a reeleição por igual período.
§ 1o O mandato dos membros constantes nos incisos de I a III, bem como de seus (s) suplentes (s) será de dois anos, permitida uma reeleição por igual período.
§ 2° O mandato do representante constante no inciso IV será de um ano, permitida a reeleição por igual período.
§ 2° O mandato do representante constante no inciso IV será de um ano, permitida uma reeleição por igual período.
§ 3° A indicação do representante referido no inciso IV será feita pelo órgão máximo de representação estudantil; dentre os acadêmicos do curso de Farmácia, preferencialmente matriculados a partir do quinto período do curso de Farmácia.
§ 4° O Colegiado reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao mês e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador.
§ 4° O Colegiado reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao mês durante o semestre letivo e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador.
§ 5° A escolha dos membros dos incisos I, II e III será na forma de eleição permitida a reeleição, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 5° A escolha dos membros dos incisos I, II e III será na forma de eleição permitida uma reeleição, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 6° Aos representantes constantes no inciso III, caberá no mínimo, um suplente para cada membro.
§ 7° Aos representantes constantes no inciso IV, caberá um suplente.
Art. 3° A eleição dos representantes referidos no inciso III do artigo 2º, será realizada por meio de voto direto, universal e secreto, sendo elegíveis e votantes todos os docentes do quadro efetivo que ministram aulas, no mínimo há 2 (dois) anos, no Curso de Farmácia.
Art. 3° A eleição dos representantes docentes do artigo 2º, será realizada por meio de voto direto, universal e secreto, sendo elegíveis e votantes todos os docentes do quadro efetivo que ministram aulas, no mínimo há 2 (dois) anos, no curso de farmácia.
§ 1° Quando número de vagas maior ou igual ao número de candidatos, poderá ocorrer aclamação dos mesmos.
Art. 4° O Coordenador e Vice-coordenador do Curso de Farmácia serão indicados pelo Colegiado do Curso dentre seus membros, e encaminhado a Pro-reitoria de Graduação para providências.
Art. 5° O processo eleitoral será conduzido pelo Colegiado do Curso.
Art. 6° O Coordenador e o Vice-coordenador deverão ter, preferencialmente, formação na área do curso, título de doutor e experiência mínima de três anos na docência.
Art. 7° Ao Colegiado do Curso de Farmácia compete: I - coordenar e supervisionar o funcionamento do curso; II - executar as diretrizes estabelecidas pela Prograd e pelo CEPE, resguardada a autonomia do curso no que tange às suas diretrizes pedagógicas específicas;
III - analisar e emitir parecer sobre o projeto pedagógico do curso e submetê-lo a Prograd;
IV - aprovar alterações do período de oferta de disciplinas/unidades curriculares na dinâmica curricular do curso, em caráter especial e transitório, encaminhando-as a Prograd até 60 dias antes do término do semestre letivo anterior à vigência pretendida;
V - deliberar sobre a oferta de disciplinas em caráter especial e encaminhá-la a Prograd até 20 (vinte) dias antes do término do semestre letivo anterior àquele em que se pretende realizar a oferta;
VI - manifestar-se sobre a oferta de disciplinas optativas;
VII - deliberar sobre assuntos pertinentes a matrícula ou trancamento de matrícula quando fora do prazo, em disciplinas ou no curso, e encaminhar os respectivos processos ao DRGCA;
VIII - elaborar os horários de aulas de cada período letivo, em conjunto com as unidades acadêmicas, coordenação dos cursos de graduação, Prograd e PRPPG;
IX - emitir parecer sobre assuntos de interesse do curso;
X - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de preenchimento de vagas remanescentes, sendo que, nos casos em que a solicitação de vagas para as disciplinas for maior que o número previsto pelo docente, a aprovação pelo colegiado do curso deverá ter anuência do professor responsável;
XI - emitir parecer sobre regulamentações específicas do curso;
XII - propor comissões temporárias relacionadas ao curso;
XIII - aprovar os programas de ensino das disciplinas/unidades curriculares e encaminhálos ao Departamento de Ensino da Prograd;
XIV - elaborar seu regimento e encaminhá-lo ao Colegiado da Prograd para deliberação;
XV - promover, quando necessário, adaptação curricular para os discentes já matriculados; e
XVI - executar as demais funções não previstas neste regimento, mas que lhe forem atribuíveis na forma da lei e de acordo com suas funções regimentais.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do Colegiado do Curso de Farmácia
Art. 8° As reuniões do Colegiado do Curso de Farmácia poderão ser solenes, ordinárias e extraordinárias.
Art. 9° As reuniões ordinárias serão convocadas por documento impresso e eletrônico (email), pelo Presidente ou titular, ou por requerimento de 1/3 de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas para convocação e divulgação da pauta.
Art. 9° As reuniões ordinárias serão convocadas por documento eletrônico (email), pelo Presidente ou titular, ou por requerimento de 1/3 de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas para convocação e divulgação da pauta.
Art. 10. As reuniões extraordinárias serão convocadas por documento impresso e eletrônico (e-mail), acompanhadas das respectivas pautas, sem exigência de antecedência, pelo Presidente ou titular ou por requerimento de 1/3 de seus membros, por motivos excepcionais ou de urgência, cabendo a quem as convocar a justificação do procedimento. Parágrafo único. A reunião só poderá ocorrer se a justificativa for aceita pela maioria simples dos presentes.
Art. 10. As reuniões extraordinárias serão convocadas por documento eletrônico (e-mail), acompanhadas das respectivas pautas, sem exigência de antecedência, pelo Presidente ou titular ou por requerimento de 1/3 de seus membros, por motivos excepcionais ou de urgência, cabendo a quem as convocar a justificação do procedimento.
Parágrafo único. A reunião só poderá ocorrer se a justificativa for aceita pela maioria simples dos presentes.
Art. 11. O Colegiado do Curso de Farmácia reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos votos presentes.
Art. 12. O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados é preferencial à qualquer outra atividade administrativa, de ensino, de pesquisa e de extensão da Universidade.
Art. 13. O não comparecimento, sem causa justificada, do membro representante ou de seu suplente, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, num período de 12 meses, implicará a perda do mandato.
Art. 13. O não comparecimento, sem causa justificada, do membro representante ou de seu suplente, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, num período de 12 meses a partir do início do mandato, implicará a perda do mesmo.
Art. 14. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras não seja requerida ou expressamente prevista. Parágrafo único. É vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO IV
Da Coordenação do Curso de Farmácia
Art. 15. Ao Coordenador do Curso de Farmácia compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do curso;
II - representar o Colegiado do curso em reuniões do Colegiado da Prograd;
II - assinar as atas de reunião em nome de todos os membros presentes, após apreciação e aprovação de todos;
III - representar o Colegiado do curso em reuniões do Colegiado da Prograd;
IV - executar as deliberações do Colegiado de curso;
V - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do curso e solicitar as providências cabíveis;
VI - intermediar o diálogo do Colegiado com outros órgãos envolvidos nas atividades de graduação;
VII - adotar, ad referendum do Colegiado, as providências de caráter urgente em assuntos da execução do curso. Os assuntos deliberados ad referendum serão, obrigatoriamente, submetidos ao Colegiado na reunião ordinária subsequente;
VIII - propor aproveitamento de estudos e adaptação curricular, de acordo com a legislação vigente;
IX - executar as atividades inerentes aos exames oficiais de desempenho de estudantes de cursos de graduação;
X - enviar processo de registro do curso de graduação ao órgão de classe correspondente;
XI - gerenciar o processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso; e
XII - desempenhar, junto a Prograd, outras atribuições não especificadas neste Regimento, mas que lhe sejam atribuíveis de acordo com a lei e com suas funções regimentais.
Art. 16. Ao Vice-coordenador do Curso de Farmácia compete:
I - auxiliar o Coordenador na execução de todas as atividades inerentes a suas atribuições regimentais; e
II - substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos temporários.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. A primeira formação dos representantes referidos nos incisos I e II do artigo 2º será composta por membros do Colegiado Pro Tempore do Curso de Farmácia, sendo indicados pelo mesmo.
Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado de Graduação da UNIFAL-MG.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de Graduação da UNIFAL-MG
Alfenas, 06 de abril de 2026.
Profa. Lana Ermelinda da Silva dos Santos
Presidente do Colegiado da Pró-Reitoria de Graduação
Assinado Eletronicamente
REJANE SIQUEIRA JÚLIO
Presidente do Colegiado de Graduação
| | Documento assinado eletronicamente por Rejane Siqueira Júlio, Presidente, em 01/07/2026, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.unifal-mg.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1765629 e o código CRC 0D08CDFF. |
| Referência: Processo nº 23087.002460/2026-11 | SEI nº 1765629 |