Boletim de Serviço Eletrônico em 01/12/2025
Timbre

Ministério da Educação
Universidade Federal de Alfenas

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Resultado do procedimento de heteroidentificação de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) - EDITAL Nº 74/2025

 

CARGO: ADMINISTRADOR

Nome

Inscrição

Presença

Resultado

MARINNA RIBEIRO GALVÃO

58780

PRESENTE

DEFERIDA

RODRIGO DE PAULA FONSECA

58341

PRESENTE

DEFERIDO

ROSANE PAULA ARAUJO

58443

PRESENTE

DEFERIDA

 

CARGO: ARQUITETO E URBANISTA

Nome

Inscrição

Presença

Resultado

JOICE ZENTNER DE BRITO

58190

PRESENTE

DEFERIDA

MAIRA ROSA CALDENA

57971

PRESENTE

DEFERIDA

 

CARGO: ECONOMISTA

Nome

Inscrição

Presença

Resultado

ISABELLE MARIA PORTO MAIA LEITE

58322

PRESENTE

INDEFERIDA

MARIANA SOUZA DIAS

58287

AUSENTE

INDEFERIDA

PEDRO ELIAS FAGUNDES CONTI NEVES

58762

AUSENTE

INDEFERIDO

 

CARGO: ENFERMEIRO

Nome

Inscrição

Presença

Resultado

ANICHERIENE GOMES DE OLIVEIRA

57995

PRESENTE

INDEFERIDA

DAISY MOREIRA GOMES

58356

PRESENTE

DEFERIDA

KARINE CRISTINA SIQUEIRA CUNHA

58718

AUSENTE

INDEFERIDA

PAULO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA

58383

PRESENTE

DEFERIDO

 

CARGO: ENGENHEIRO/ÁREA: CIVIL

Nome

Inscrição

Presença

Resultado

BALTASAR REIS DE CARVALHO

58024

PRESENTE

DEFERIDO

SAMIRA HERCULANO PEREIRA

58266

PRESENTE

DEFERIDA

VANESSA GRACIEL

58081

PRESENTE

DEFERIDA

 

Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MGI/MIR/MPI Nº 261, DE 27 DE JUNHO DE 2025:

Art. 16. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e, satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.

§ 1º A convocação indicará local, data e horário prováveis de realização do procedimento.

§ 2º A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.

§ 3º Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no § 2º, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.

Art. 27. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.

 

Assinado Eletrônicamente

GERALDO JOSÉ ROGRIGUES LISKA

Diretor de Processos Seletivos


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Documento assinado eletronicamente por Geraldo José Rodrigues Liska, Diretor(a) de Processos Seletivos, em 01/12/2025, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23087.000629/2025-17 SEI nº 1674043