Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2023

  Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

  

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGRAD Nº 01/2023, DE 05 DE JULHO DE 2023

 

 

Estabelece os procedimentos para operacionalização da Resolução do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão nº 38/2023, que aprovou a Regularização da custódia e disponibilização de Programas de Ensino na Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG e dá outras providências.

 

O Pró-Reitor de Graduação, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG, e pelo Regimento Interno da Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, e ainda, considerando a aprovação da Resolução CEPE nº 38, de 17 de Maio de 2023, que estabelece os procedimentos de transcrição, compilação e reconstituição de programas de ensino de graduação na forma física e digital no âmbito da Universidade Federal de Alfenas, resolve:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais 

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para operacionalizar a transcrição, a compilação e a reconstituição de programas de ensino em formato digital.

Art. 2º Para operacionalização dos procedimentos desta Instrução, considera-se períodos geracionais: 

I - Período pré-digital (da Fundação da EFOA até 2008): programas de ensino em suporte papel ou digital sem criptografia ou sistemas de segurança;

II - Período de implantação do Sistema Acadêmico ( de 2009 até 2011): Programa de Ensino em suporte digital no Sistema Acadêmico ou outras mídias;

III - Período Digital (a partir de 2012): Programa de Ensino em suporte digital somente no Sistema Acadêmico.

Art. 3º  Os Programas de ensino serão disponibilizados conforme período geracional:

I - Períodos de Implantação do Sistema Acadêmico e Digital: por autoatendimento no Sistema Acadêmico;

II - Período Pré-Digital: por autoatendimento no Sistema Legado.

Parágrafo único. Até o desenvolvimento do Sistema Legado, os Programas de Ensino serão disponibilizados para o requerente pelo Sistema SEI.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos

Seção I

Da Transcrição de Programas de Ensino

 

Art. 4º A transcrição de programas de ensino em suporte papel para formato digital deve seguir as seguintes etapas:

I - Verificação da qualidade da impressão, da legibilidade do conteúdo e sinais de validação;

II - Organização do programa de suporte papel;

III - Digitalização do programa de ensino suporte papel por meio de scanner;

IV - Revisão e correção do arquivo digitalizado para garantir a legibilidade e a integridade do conteúdo;

V - Conversão do arquivo digitalizado para formato compatível com os padrões estabelecidos pela instituição, utilizando recursos de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR);

VI - Transcrição das informações presentes no arquivo digitalizado para a interface correspondente do Sistema Legado;

VII - Homologação pela autoridade competente.

Parágrafo único. Até o desenvolvimento do Sistema Legado, as etapas descritas nos incisos VI e VII serão substituídas pela etapas:

a) abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com nível de acesso público, incluindo todos os documentos de forma pública;

b) geração de formulário do programa de ensino no SEI;

c) transcrição das informações presentes no arquivo digitalizado para o formulário “Programa de Ensino”;

d) homologação do documento pela autoridade competente;

e) arquivamento do Processo em Bloco Interno do SEI;

f) devolução ao solicitante.

Art. 5º O Programa transcrito terá nas observações a sentença “Programa de Ensino transcrito de mídia digital/impressa para o banco de dados do Sistema Acadêmico, sem alterações.”

 

Seção II

 Da Compilação de Programas de Ensino

 

Art. 6º A compilação de programas de ensino a partir de 2009 com original não disponível no Sistema Acadêmico, deve seguir as seguintes etapas:

I - Identificação e seleção dos programas de ensino a serem compilados, de acordo com as informações disponíveis no registro acadêmico;

II - Verificação da aprovação de atas, quando disponíveis, de programa de ensino junto ao Colegiado de Graduação e outros documentos do acervo acadêmico;

III - Análise e organização dos conteúdos e atividades pedagógicas para criação de um programa de estudos coerente e integrado;

IV - Padronização de formatos: certificação de que os documentos estejam em formatos adequados e compatíveis para compilação. Se necessário, converter os documentos para um formato comum e apropriado;

V - Organização e estruturação: estabelecimento de uma estrutura coerente para os documentos compilados. Considere a criação de pastas, subpastas ou categorias para facilitar a localização e navegação entre os documentos;

VI - Adoção de uma nomenclatura clara e consistente para os arquivos, levando em consideração a preservação da formatação, elementos gráficos e funcionalidades específicas;

VII - Verificação da integridade e qualidade dos arquivos a serem compilados;

VIII - Compilação de arquivos digitais em formato de mídia óptica digital (CD) ou dispositivo de armazenamento de dados magnético usado em computadores (HD) e outros dispositivos eletrônicos para o formato de coleção organizada de informações que permitam a inserção, atualização, consulta e exclusão de informações, caracterizado como banco de dados, presente no Sistema Acadêmico;

IX - Revisão e ajustes necessários para garantir a consistência e a compatibilidade dos programas de ensino compilados;

X - Realização de testes de validação nos arquivos convertidos para garantir a correta transferência e adaptação dos dados;

XI - Compilação das informações levantadas nas bases documentais disponíveis para a interface correspondente do Sistema Legado;

XII - Homologação pela autoridade competente.

Parágrafo único. Até o desenvolvimento do Sistema Legado, as etapas descritas nos incisos XI e XII serão substituídas pela etapas:

a) abertura de processo público no SEI, com todos os documentos anexados também disponíveis ao público;

b) se for fonte documental nato digital, anexar ao processo no SEI, os arquivos como tipo de documento externo e formato nato digital; se fonte documental em suporte papel, realizar os procedimentos de transcrição (incisos I ao VIII, do art. 3º);

c) registro no campo observação do Sistema Acadêmico do número do processo do SEI, destacando que pode ser consultado na página: Buscar Processos do sítio eletrônico do SEI. As informações registradas neste campo devem ser explicitadas no Programa de Ensino disponibilizado;

d) submissão à homologação da autoridade competente no Sistema Acadêmico;

e) após a homologação, informar ao(à) solicitante que o processo está disponível para consulta de forma gratuita e por autoatendimento no Sistema Acadêmico.

Art. 6º A compilação de programas de ensino a partir de 2009 com fonte documental disponível no Sistema Acadêmico, deve seguir as seguintes etapas:

I - Identificação e seleção dos programas de ensino a serem compilados, de acordo com as informações disponíveis no registro acadêmico;

II - Verificação da aprovação de atas, quando disponíveis, de programa de ensino junto ao Colegiado de Graduação e outros documentos do acervo acadêmico;

III - Análise e organização dos conteúdos e atividades pedagógicas, para criação de um programa de estudos coerente e integrado;

IV - Compilação do Programa de Ensino a partir das bases disponíveis;

V - Homologação pela autoridade competente.

Art. 7º O Programa compilado terá nas observações a sentença “Programa de Ensino compilado e homologado, consoante Resolução CEPE nº 38/2023, a partir das informações disponíveis nos arquivos da Pró-Reitoria de Graduação dos anos XX a XX”.

 

Seção III

Reconstituição de Programas de Ensino

 

Art. 8º Programa de Ensino Reconstituído é o documento resultado de procedimento administrativo de recompor, com a maior fidelidade possível, um Programa de Ensino extraviado ou deteriorado/danificado que não possa ser restaurado deve seguir as seguintes etapas:

I - Abertura de processo no SEI com nível de acesso público, com documentos anexados também de acesso público;    

II - Registrar o extravio ou deterioração do programa de ensino, se possível, especificando a data, o responsável e o setor onde foi constatado o extravio ou deterioração;

III - Pesquisar fontes para reconstituição, como cópias e/ou documentos recapitulativos do programa de ensino original;

IV - Se a fonte documental for nato digital, anexar ao processo no SEI, os arquivos como tipo de documento externo e formato nato digital; se a fonte documental for suporte papel, realizar os procedimentos de transcrição (incisos I ao VIII, do art. 4º);   

V - Se aplicável, estabelecer uma ordem lógica para a disposição dos documentos no processo reconstituído, observando a estrutura disponível no sistema acadêmico: curso, ano, semestre, disciplina, código, pré-requisitos, carga horária teórica e prática, ementa, objetivo geral, objetivo específico, bibliografia e sistema de avaliação;

VI - Homologação pela autoridade competente.

Art. 9º O Programa reconstituído terá nas observações a sentença “Programa de Ensino reconstituído e homologado, consoante processo SEI XXXXX-XXXX/XXXX-XX.”.

Art. 10 Na hipótese do programa de ensino original de que trata os artigos 6º a 9º ser localizado, o Departamento de Ensino realizará os seguintes procedimentos:

I - Reabrir o processo no SEI, anexar o documento original e autenticar;

II - Comparação entre o documento original e o documento compilado e/ou reconstituído;

III - Anexar Despacho Administrativo no processo SEI com detalhamento das diferenças e semelhanças entre o original e documento compilado e/ou reconstituído;

IV - Caso haja modificações no programa compilado e/ou reconstituído, deve-se informar a todos que já solicitaram o programa de ensino, do contrário, arquivar o processo.    

 

Capítulo III

Cronograma e Equipe Responsável

 

Art. 11 Fica estabelecido o seguinte cronograma de execução:

I - Até 30/03/2024: inclusão no Sistema Acadêmico todos os programas das disciplinas ministradas entre 2017 a 2023;

II - Até 30/03/2026: inclusão no Sistema Acadêmico dos demais programas das disciplinas ministradas entre 2009 a 2025.

Parágrafo único. Os programas anteriores a 2009 serão disponibilizados no Sistema Legado, conforme catalogação, salvo demanda dos usuários que serão atendidas tempestivamente.

Art. 12 Ficam responsáveis pelos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa: PROGRAD, COGRAD-PC e COGRAD-VG.

Art. 13 O mapa dos processos ora descritos, bem como sua gestão de riscos, serão acrescentados aos mapas processuais da PROGRAD na próxima atualização anual.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Assinado Eletronicamente

WELLINGTON FERREIRA LIMA

Pró-Reitor de Graduação

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Wellington Ferreira Lima, Pró-Reitor de Graduação, em 05/07/2023, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.unifal-mg.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0999744 e o código CRC B0DE14B4.




Referência: Processo nº 23087.009858/2023-27 SEI nº 0999744