Boletim de Serviço Eletrônico em 22/02/2023

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Resolução da Prograd Nº 05, DE 13 DE fevereiro DE 2023

  

Aprova o Regimento Interno do Colegiado do Curso de Enfermagem da UNIFAL-MG e dá outras providências.

 

O Colegiado da Prograd, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o que consta no Processo nº 23087.020574/2022-19, aprova o Regimento Interno do Colegiado do Curso de Enfermagem da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG, nos seguintes termos:

 

CAPÍTULO I

DO COLEGIADO DO CURSO DE ENFERMAGEM E SEUS FINS

 

Art. 1º O Colegiado do Curso de Enfermagem é a instância acadêmica propositiva, consultiva e deliberativa, com função pedagógica, constituída por: Coordenador(a) do Curso, representação docente e discente.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO

 

Art. 2º O Colegiado do Curso de Enfermagem é constituído por:

I - Coordenador(a) do Curso, na qualidade de Presidente;

II - Vice-Coordenador(a);

III – 1  (um) representante docente do ciclo profissional;

IV - 1 (um) representante docente da área básica;

V - 1 (um) representante discente.

§ 1º Para o representante docente constante nos inciso III caberá um suplente.

§ 2º O mandato dos membros constantes nos incisos de I a IV, bem como do suplente do(a) representante docente, será de dois anos, permitida a reeleição por igual período.

§ 3º O mandato do(a) representante constante no inciso V, e de seu suplente, será de um ano, permitida a recondução por igual período.

§ 4º A indicação do(a) representante discente referido no inciso V, e de seu suplente, será feita pelo órgão máximo de representação estudantil.

§ 5º O Colegiado reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao mês e extraordinariamente quando convocado pelo(a) Coordenador(a).

 

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO COLEGIADO

 

Art. 3º O processo eleitoral para escolha dos membros do Colegiado do Curso será conduzido por Comissão Eleitoral escolhida pelo próprio Colegiado e ocorrerá em reunião de pauta única até 60 (sessenta) dias que antecedem o fim do mandato do Colegiado vigente.

 

Art. 4º A candidatura a Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Curso de Enfermagem deverá ser em forma de chapa e os membros do inciso III e IV do Art. 2º poderá ser de forma individual.

 

Art. 5º Os membros docentes que comporão o Colegiado do Curso poderá ocorrer da seguinte forma:

I - por eleição, por meio de voto direto, universal e secreto, quando houver mais de uma chapa interessada em atuar como(a) Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) e que cada chapa tenha se manifestado por escrito junto a Comissão Eleitoral ou;

II - por aclamação em reunião da Comissão Eleitoral e posterior referendo do Colegiado do Curso, quando houver apenas uma chapa interessada em atuar como(a) Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) e que tenha se manifestado por escrito junto a Comissão Eleitoral;

III - a escolha de representante docente se dará por meio de eleição ou por aclamação, seguindo os mesmos procedimentos indicados para a eleição de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a), observando-se que não será por chapa e sim candidatura individual.

§ 1º O representante do ciclo profissional e seu suplente serão o primeiro e o segundo docentes mais votados, respectivamente.;

§ 2º O representante do ciclo básico será o docente mais votado;

§ 3º No caso de vacância do Coordenador(a), o(a) Vice-Coordenador(a) assume automaticamente e tem seu mandato iniciado a partir do referendo do Colegiado do Curso e este deve escolher, dentre os membros do Colegiado, o Vice-Coordenador(a);

§ 4º No caso de vacância do Vice-Coordenador(a), o(a) Coordenador(a) seguirá o disposto no inciso III deste artigo e seu mandato se encerra quando finalizar o mandato do Coordenador(a);

§ 5º No caso de vacância do cargo de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) concomitantemente, será solicitada pelo(a) Coordenador(a) em exercício a convocação de  todos os docentes do Curso para eleição seguindo os mesmos procedimentos indicados para a eleição de Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a);

§ 6º No processo de eleição, somente poderá ser elegível, votar (ou aclamar) os docentes que ministraram aula no Curso de Enfermagem, nos dois últimos semestres em que ocorrerá a eleição.

 

Art. 6º Se não houver chapa inscrita na eleição para coordenação e vice-coordenação após 3 (três) convocações de eleições, será encaminhada à Prograd a indicação para coordenação do professor com mais tempo de atuação no curso de Enfermagem da UNIFAL-MG que não tenha exercido cargo de coordenação do curso de Enfermagem.

§1º Para a vice-coordenação será indicado o segundo professor com mais tempo de atuação no curso de Enfermagem da UNIFAL-MG que não tenha exercido cargo de coordenação do curso de Enfermagem;

§2º Caso algum dos professores indicados aos cargos de Coordenador(a) ou Vice-Coordenador(a) do curso de Enfermagem estejam exercendo os cargos de diretor ou vice-diretor da EE, Coordenador(a) ou Vice-Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, Coordenador(a) ou Vice-Coordenador(a) dos cursos de Residência; ou os tenha exercido no período inferior a 2 (dois) anos, será indicado o professor seguinte na ordem de sucessão, conforme caput do Art. 4º, sendo adiada a indicação dos professores impedidos para o período imediatamente seguinte de Coordenação do Curso;

§3º Após todos os professores terem assumido  o cargo de Coordenador(a) do Curso de Enfermagem, será indicado o(a) professor(a) que foi Coordenador(a) há mais tempo.

 

Art. 7º O(A) Coordenador(a) e o(a) Vice-Coordenador(a) do Curso de Enfermagem serão eleitos ou aclamados, observando o que estabelece o artigo 5º deste Regimento, sendo ambos designados pelo Reitor.

 

Art. 8º O(A) Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) deverão ter formação na área do Curso, experiência mínima de três anos na docência e, preferencialmente, título de doutor.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

 

Art. 9º Ao Colegiado do Curso de Enfermagem compete:

I- coordenar e supervisionar o funcionamento do Curso;

II- executar as diretrizes estabelecidas pela Prograd e pelo CEPE, resguardada a autonomia do Curso no que tange a suas diretrizes pedagógicas específicas;

III - analisar e emitir parecer sobre o projeto pedagógico do Curso e submetê-lo à Prograd;

IV - aprovar alterações do período de oferta de disciplinas/unidades curriculares na dinâmica curricular do Curso, em caráter especial e transitório, encaminhando-as à Prograd até 60 dias antes do término do semestre letivo anterior à vigência pretendida;

V - deliberar sobre a oferta de disciplinas em caráter especial e encaminhá-la à Prograd até 20 (vinte) dias antes do término do semestre letivo anterior àquele em que se pretende realizar a oferta;

VI -  manifestar-se sobre a oferta de disciplinas optativas;

VII - deliberar sobre assuntos pertinentes à matrícula ou trancamento de matrícula quando fora do prazo, em disciplinas ou nos cursos de graduação, e encaminhar os respectivos processos ao DRGCA;

VIII - elaborar os horários de aulas de cada período letivo, em conjunto com as unidades acadêmicas, coordenação dos cursos de graduação, Prograd e PRPPG;

IX - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Curso;

X - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de preenchimento de vagas remanescentes, sendo que, nos casos em que a solicitação de vagas para as disciplinas for maior que o número previsto pelo docente, a aprovação pelo Colegiado do Curso deverá ter anuência do professor responsável;

XI - emitir parecer sobre regulamentações específicas do Curso;

XII - propor comissões temporárias relacionadas ao Curso;

XIII - aprovar os programas de ensino das disciplinas/unidades curriculares e encaminhá-los ao Departamento de Ensino da Prograd;

XIV - elaborar seu Regimento e encaminhá-lo ao Colegiado da Prograd para deliberação;

XV - promover, quando necessário, adaptação curricular para os discentes já matriculados; e

XVI - executar as demais funções não previstas neste Regimento, mas que lhe forem atribuíveis na forma da lei e de acordo com suas funções regimentais.

XVII - elaborar o plano de adaptação dos candidatos classificados em processo de remanejamento interno entre cursos e encaminhá-lo ao DRGCA.

 

Art. 10. São órgãos permanentes vinculados ao Colegiado do Curso de Enfermagem os seguintes:

I - Núcleo Docente Estruturante (NDE), composto por 7 (sete) docentes que ministram componentes curriculares no Curso de Enfermagem conforme normativa vigente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

II - Comissão de Acompanhamento ao Egresso, composto por, no mínimo,  3 (três) docentes conforme normativa vigente do CEPE;

III - Comissão de Atividades Complementares, composto, no mínimo, 3 (três) docentes conforme normativa vigente do CEPE;

IV - Comissão de Estágio Obrigatório e Atividades Práticas, composto por 7 (sete) membros;

a) Poderão, ainda, compor esta comissão servidor(es) técnico-administrativo(s) indicado(s) pelo Colegiado do Curso.

V - Comissão de Estágio Não Obrigatório, composto por, no mínimo, 3 (três) docentes  conforme normativa vigente do CEPE;

a) Poderão, ainda, compor esta comissão servidor(es) técnico-administrativo(s) indicado(s) pelo Colegiado do Curso.

VI - Comissão de Trabalho de Conclusão de Curso, composto por 3 (três) docentes  conforme normativa vigente do CEPE;

VII - Comissão de Atividades Curriculares de Extensão (ACEx), composto por 7 (sete) docentes;

VIII - Comissão de Avaliação Contínua do Projeto Pedagógico, composto por 6 (seis) docentes e 1 (um) representante discente;

IX - Comissão de Acompanhamento Discente,  composto por 5 (cinco) docentes;

X - Comitê Avaliador de Monitoria, composto por 5 (cinco) membros, sendo 4 (quatro) docentes e sendo 1 (um) representante discente conforme normativa vigente do CEPE.

§1º Os mandatos dos membros do NDE e das Comissões terão duração de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções por igual período, exceto aquelas com mandato diverso definido por outras normativas ou em relação àquelas Comissões com membros natos;

§2º Recomenda-se que a cada eleição e/ou indicação do NDE, das Comissões e Comitês Permanentes promova-se a renovação de, no mínimo, 30% dos seus membros e que essas indicações ocorram bianualmente.

§3º Em caso de vacância no NDE ou nas Comissões no decorrer do mandato, o Colegiado do Curso indicará um novo membro, que terá seu mandato com duração coincidente com os demais membros do órgão;

§4º O Colegiado poderá criar outras Comissões ou Grupos de Trabalho permanentes ou provisórios de acordo com as necessidades do Curso.

 

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO

 

Art. 11. As reuniões do Colegiado do Curso de Enfermagem poderão ser solenes, ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 12. As reuniões ordinárias serão convocadas por documento impresso ou eletrônico (e-mail), pelo Presidente ou titular, ou por requerimento de 1/3 de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas para convocação e divulgação da pauta.

 

Art. 13. As reuniões extraordinárias serão convocadas por documento impresso ou eletrônico (e-mail), acompanhadas das respectivas pautas, sem exigência de antecedência, pelo Presidente ou titular ou por requerimento de 1/3 de seus membros, por motivos excepcionais ou de urgência, cabendo a quem as convocar a justificação do procedimento.

Parágrafo único. A reunião só poderá ocorrer se a justificativa for aceita pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 14. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente ou titular, sem exigência de antecedência, e serão realizadas com qualquer número de membros presentes.

 

Art. 15. O Colegiado do Curso de Enfermagem reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos votos presentes.

 

Art. 16. O comparecimento a reuniões do Colegiado do Curso é preferencial a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, de pesquisa e de extensão da Universidade.

 

Art. 17. O não comparecimento, sem causa justificada, do membro representante ou de seu suplente, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, num período de 12 meses, implicará a perda do mandato.

 

Art. 18. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras não seja requerida ou expressamente prevista.

Parágrafo único. É vedado o voto por procuração.

 

Art. 19. As reuniões do Colegiado serão secretariadas por um dos membros do Colegiado do curso, escolhido em cada reunião. O Secretário escolhido a cada reunião lavrará a ata da reunião no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou no sistema que vier a substituí-lo, e após aprovada a ata deverá ser assinada pelos membros presentes à reunião.

 

 

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DO CURSO

 

Art. 20. Ao(a) Coordenador(a) do Curso de Enfermagem compete:

 I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Curso;

II - representar o Colegiado do Curso em reuniões do Colegiado da Prograd;

III - executar as deliberações do Colegiado do Curso;

IV - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do curso e solicitar as providências cabíveis;

V - intermediar o diálogo do Colegiado com outros órgãos envolvidos nas atividades de graduação;

VI - adotar, ad referendum do Colegiado, as providências de caráter urgente em assuntos da execução do curso. Os assuntos deliberados ad referendum serão, obrigatoriamente, submetidos ao Colegiado na reunião ordinária subsequente;

VII - propor aproveitamento de estudos e adaptação curricular, de acordo com a legislação vigente;

VIII - executar as atividades inerentes aos exames oficiais de desempenho de estudantes do curso;

IX - enviar processo de registro do curso ao órgão de classe correspondente;

X - gerenciar o processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento do curso; e

XI - desempenhar, junto à Prograd, outras atribuições não especificadas neste Regimento, mas que lhe sejam atribuíveis de acordo com a lei e com suas funções  regimentais.

 

Art. 21. Ao(À) Vice-Coordenador(a) do Curso de Enfermagem compete:

I - auxiliar o(a) Coordenador(a) na execução de todas as atividades inerentes a suas atribuições regimentais; e

II- substituir o(a) Coordenador(a) em suas ausências e impedimentos temporários.

 

Art. 22. Na falta e impedimento simultâneos do(a) Coordenador(a) e do Vice-Coordenador(a),  o membro do colegiado com mais tempo de atuação no Colegiado os substituirá.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso, cabendo recurso ao Colegiado da Prograd.

 

Art. 24. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Assinado Eletronicamente

WELLINGTON FERREIRA LIMA

Presidente  do Colegiado de Graduação


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Documento assinado eletronicamente por Wellington Ferreira Lima, Presidente, em 16/02/2023, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23087.020574/2022-19 SEI nº 0920944