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Universidade Federal de Alfenas
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Resolução da Prograd Nº 01, DE 18 DE janeiro DE 2023
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Aprova o Regimento do Curso de Letras - Português e Literaturas de Língua Portuguesa da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG e dá outras providências. |
O COLEGIADO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º do Regimento Interno da Pró-Reitoria de Graduação, aprovado pela Resolução nº 114 de 30/11/2023, do Conselho Universitário,
CONSIDERANDO o que foi decidido em sua 336ª Reunião, realizada em 18 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 23087.021738/2022-17,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO COLEGIADO DO CURSO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - O Colegiado do Curso de Letras – Língua Portuguesa – Bacharelado (BLP) é a instância propositiva, consultiva e deliberativa desse curso no que tange às questões acadêmicas no nível da graduação, sendo constituído por seu Coordenador, por seu Vice-Coordenador e por representantes da comunidade acadêmica do próprio curso como discriminado no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 2º - Compõem o Colegiado do BLP:
I - o Coordenador do Curso, na qualidade de presidente;
II - o Vice-Coordenador;
III - dois representantes docentes;
IV - um membro suplente docente; e
V - um representante discente e seu suplente indicados pelos seus pares.
§ 1º - O mandato dos membros constantes nos incisos de I a IV do presente artigo será de dois anos, permitida reeleição.
§ 2º - O mandato do representante referido no inciso V será de um ano, permitida a reeleição por igual período, sendo sua indicação efetuada pelo Centro Acadêmico do Curso ou, na ausência deste, pelo órgão máximo de representação estudantil na UNIFAL-MG.
§ 3º - O Colegiado se reunirá ordinariamente uma vez por mês, reunião condicionada à existência de pauta deliberativa a tratar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço de seus membros.
Art. 3º - A escolha dos membros mencionados nos incisos de I a IV, do artigo 2º, poderá ocorrer da seguinte forma:
I - por aclamação, em reunião do Departamento de Letras - DL, com posterior referendo do Colegiado do Curso, quando houver apenas um docente do DL interessado em atuar como Coordenador, desde que este tenha se manifestado por escrito junto ao Colegiado do Curso; ou
II - por eleição, por meio de voto direto, universal e secreto, quando houver mais de um docente interessado em atuar como Coordenador, desde que os candidatos tenham se manifestado individualmente por escrito junto ao Colegiado do Curso.
III - o Vice-Coordenador será escolhido pelo Coordenador do Curso dentre os representantes docentes no Colegiado no mesmo dia em que ocorrer a eleição ou aclamação do docente como Coordenador;
a. o mandato do Vice-Coordenador acompanha o mandato do Coordenador, exceto em caso de vacância da Coordenação.
IV - A escolha dos representantes docentes se dará por meio de eleição ou por aclamação, seguindo os mesmos procedimentos indicados para a eleição do Coordenador.
§ 1º – No caso de vacância da Coordenação, o Vice-Coordenador assumirá, automática e interinamente, até a recomposição do corpo do Colegiado de Curso.
I - A partir do referendo do Colegiado do Curso ao novo Coordenador, iniciar-se-á a contagem de um novo mandato, sendo que o novo Coordenador deverá escolher, dentre os membros do Colegiado recomposto, o Vice-Coordenador, nos termos deste Regulamento.
§ 2º - No caso de vacância da Vice-Coordenação, o Coordenador seguirá o disposto no inciso III deste artigo e o mandato do novo Vice-Coordenador encerrar-se-á quando finalizar o mandato do Coordenador.
§ 3º No caso de vacância do cargo de Coordenador ou de Vice-Coordenador, o Coordenador em exercício solicitará à Chefia do DL a convocação da Assembleia Departamental, na qual se recomporá o Colegiado do Curso, permitindo-se a escolha de novo Coordenador ou Vice-Coordenador, conforme o caso.
§ 4º - Cabe ao Coordenador do Curso em exercício solicitar ao chefe do DL:
I. a chamada pública para manifestação de interesse em assumir a Coordenação do Curso; e
II. a convocação da Assembleia Departamental para a realização da eleição ou da aclamação de novo docente como Coordenador.
§ 5º - No processo de escolha do Coordenador do BLP, são elegíveis e têm direito a voto todos os docentes que estejam lotados no DL.
§ 6º - O processo eleitoral para escolha dos membros do Colegiado do Curso será conduzido pelo próprio Colegiado, com o apoio do DL, e ocorrerá em reunião extraordinária de pauta única em até 60 (sessenta) dias anteriores ao fim do mandato do Colegiado em exercício.
Art. 4º - O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão ter, preferencialmente, formação na área do curso, título de doutor e experiência mínima de três anos na docência universitária.
Parágrafo único – Em não havendo candidato que supra os requisitos preferenciais elencados no caput deste artigo, qualquer docente lotado no DL poderá exercer a Coordenação do BLP.
Art. 5º - Ao Colegiado compete:
I - coordenar e supervisionar o funcionamento do curso;
II - executar as diretrizes estabelecidas pela Prograd e pelo CEPE, resguardada a autonomia do Curso no que tange a suas diretrizes pedagógicas específicas;
III - analisar propostas, relatórios e pareceres do NDE quanto ao Projeto Pedagógico do Curso, ao acompanhamento de alunos e às propostas de regulamentação atinentes ao funcionamento do Curso (trabalho de conclusão de curso, estágios, atividades de extensão curricularizada e atividades complementares, entre outras), cabendo à Coordenação encaminhá-los para o Colegiado da Prograd quando couber;
IV - aprovar alterações do período de oferta dos componentes curriculares na dinâmica curricular do Curso, em caráter especial e transitório, encaminhando-as à Prograd em até 60 (sessenta) dias antes do término do semestre letivo anterior à vigência pretendida para as mencionadas alterações;
V - deliberar sobre a oferta de componentes curriculares em caráter especial e encaminhá-la à Prograd em até 20 (vinte) dias antes do término do semestre letivo anterior àquele em que se pretende efetivar a oferta;
VI - manifestar-se sobre a oferta de disciplinas eletivas, optativas e outros componentes curriculares não obrigatórios;
VII - deliberar sobre assuntos pertinentes à matrícula ou ao trancamento de matrícula quando fora do prazo, em disciplinas ou no Curso, e encaminhar os respectivos processos ao DRGCA;
VIII - elaborar os horários de aulas de cada período letivo, em conjunto com as Unidades Acadêmicas, as Coordenações dos demais cursos de graduação, a Prograd e a PRPPG;
IX - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Curso;
X - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de preenchimento de vagas remanescentes;
a. nos casos em que a solicitação de vagas para uma disciplina for maior que o número previsto, a aprovação pelo Colegiado estará condicionada à anuência expressa do professor responsável pela disciplina;
XI - propor à Prograd a criação de comissões temporárias relacionadas ao Curso;
XII - aprovar os programas de ensino dos componentes curriculares disciplinares;
XIII - elaborar seu Regimento Interno, atualizando-o sempre que necessário, e encaminhá-lo ao Colegiado da Prograd para deliberação;
XIV - promover, quando necessário, adaptação curricular para os discentes já matriculados;
XV - propor, quando necessário e sendo observadas as normas regimentais da UNIFAL-MG, equivalência de disciplinas;
XVI - auxiliar, se necessário, na análise de documentos de candidatos participantes de processos de remanejamento interno, rematrícula, transferência externa e obtenção de novo título; e
XVII - executar as demais funções não previstas neste Regimento, mas que lhe forem atribuíveis na forma da lei e de acordo com eventuais demandas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 6º - As reuniões do Colegiado do BLP poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único – Em havendo necessidade, o Colegiado poderá se reunir de forma virtual.
Art. 7º - As reuniões ordinárias serão convocadas:
I - de forma e por meio acessível a todos os membros;
II - pelo Presidente do Colegiado, por seu eventual substituto ou por requerimento de 1/3 dos membros do Colegiado;
III - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; e
IV – com divulgação concomitante da pauta.
Art. 8º - As reuniões extraordinárias serão convocadas:
I - de forma e por meio acessível a todos os membros;
II - acompanhadas da respectiva pauta (fechada) e de justificativa de convocação em caráter de urgência;
III - sem a necessidade da antecedência prevista no Artigo 7º deste Regimento;
IV - pelo Presidente do Colegiado, por seu substituto ou por requerimento de 1/3 dos membros do Colegiado;
Parágrafo único - A execução da pauta só ocorrerá se a justificativa for aceita pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 9º - O Colegiado se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 10 - O comparecimento às reuniões de órgãos colegiados é preferencial a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, de pesquisa e de extensão da UNIFAL-MG.
Art. 11 - O não comparecimento do membro representante ou de seu suplente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas num período de 12 meses, sem as respectivas causas justificadas por escrito, implicará a perda do mandato.
Art. 12 - A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras não seja requerida ou expressamente prevista em regulamento.
Art. 13 - A matéria submetida à votação será considerada deliberada e encerrada, quando uma de suas propostas, ou sua proposta única, obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, o que caracteriza aprovação da proposta.
§ 1º Para os fins das votações no âmbito deste Colegiado, são considerados:
I - votos válidos - aqueles que, não sendo brancos, nulos ou de abstenção, optam por uma das propostas existentes para a deliberação de uma matéria;
II - votos brancos - aqueles cujo votante não opta por nenhuma das possibilidades em votação mas, ainda assim, registra seu voto;
III - votos nulos - aqueles que transgridem alguma das regras da votação e, por isso, não são contados à exceção da contagem de quórum;
IV - abstenção - a condição de o membro do Colegiado escusar-se de tomar parte na votação, registrando, presencialmente ou por meio virtual, sua opção ao direito de “abstenção”.
§ 2º - Votos brancos, nulos e abstenções serão consideradas apenas para efeito de contagem de quórum.
§ 3º - Havendo mais de duas propostas e nenhuma delas obtendo os votos necessários para aprovação, as duas propostas mais votadas serão submetidas à nova votação.
§ 4º - Havendo empate em uma primeira votação aberta, caberá ao Presidente desempatá-la.
§ 5º - Em caso de escrutínio secreto em que o presidente já tenha votado, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
§ 6º - É vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 14 - Ao Coordenador do BLP compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
II - representar o Colegiado de Curso em reuniões do Colegiado da Prograd;
III - executar as deliberações do Colegiado de Curso;
IV - comunicar ao órgão competente em cada caso qualquer irregularidade no funcionamento do Curso e solicitar as providências cabíveis;
V - intermediar o diálogo do Colegiado com outros órgãos nas atividades de graduação;
VI - adotar, ad referendum do Colegiado, as necessárias providências de caráter urgente, devendo os assuntos deliberados ad referendum ser, obrigatoriamente, submetidos ao Colegiado na reunião ordinária subsequente;
VII - propor aproveitamento de estudos e adaptação curricular, de acordo com a legislação vigente;
VIII - executar as atividades inerentes aos exames oficiais de desempenho de estudantes de cursos de graduação;
IX - enviar processo de registro do Curso ao órgão de classe correspondente;
X - gerenciar o processo de reconhecimento e renovação de reconhecimento do curso; e
XI - desempenhar, junto à Prograd, outras atribuições não especificadas neste Regimento, mas que lhe sejam atribuíveis de acordo com a lei e com suas funções regimentais.
Art. 15 - Ao Vice-Coordenador do curso compete:
I - auxiliar o Coordenador na execução de todas as atividades inerentes a suas atribuições regimentais; e
II - substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos temporários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - A primeira eleição dos representantes referidos nos incisos I e II do art. 2º será por meio de voto direto, universal e secreto, sendo elegíveis e votantes os docentes do quadro efetivo da UNIFAL-MG que estejam lotados no Departamento de Letras.
Parágrafo único - Os elegíveis deverão ter preferencialmente formação na área do curso, título de doutor e experiência mínima de três anos na docência.
Art. 17 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do BLP por maioria simples de votos.
Parágrafo único – Caso o Colegiado do BLP não se sinta competente para deliberar sobre um caso omisso, a PROGRAD deverá ser formalmente consultada sobre a questão.
Art. 18 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado Eletronicamente
WELLINGTON FERREIRA LIMA
Presidente do Colegiado de Graduação
| | Documento assinado eletronicamente por Wellington Ferreira Lima, Presidente, em 20/01/2023, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23087.021738/2022-17 | SEI nº 0903561 |