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Ministério da Educação
Universidade Federal de Alfenas

Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações na UNIFAL-MG

Rua Gabriel Monteiro da Silva, 700 - Bairro centro, Alfenas/MG - CEP 37130-001
Telefone: (35)3701-9004

PLENÁRIA VIRTUAL Nº 01/2023

 

No sistema de plenária virtual adotado pelo Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) na UNIFAL-MG (COMITÊ-SEI), os assuntos são incluídos em processos do SEI. O Plenário Virtual permite o julgamento colegiado de processos por meio eletrônico. Trata-se de um espaço deliberativo remoto por meio do qual os membros do Comitê podem interagir de maneira assíncrona, e registrar seus votos e manifestações durante um período de tempo predefinido. Salienta-se que não funciona como em uma videoconferência e não permite a troca de ideias instantaneamente como no plenário físico.

ASSUNTO

Criação de uma unidade no SEI para Empresa Jr (BiotecInova) e disponibilizar perfil básico com assinatura para discente presidente da Empresa.

Está previsto no art. 3º, da Portaria 1373/2022/UNIFAL-MG (0784153), que instituiu nova regulamentação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG) e sua gestão e uso:

VIII - USUÁRIO INTERNO DO SEI: todos os servidores ativos e cedidos à UNIFAL-MG, funcionários terceirizados e estagiários mediante solicitação da chefia do setor ao responsável pelo cadastro, pessoas em colaboração técnica, exercício provisório, nomeados em cargo de comissão, procuradores, professores e técnicos temporários e discentes membros de órgãos colegiados no âmbito destes respectivos órgãos

IX - USUÁRIO EXTERNO DO SEI: discentes, pessoas físicas ou representantes de pessoa jurídica que, mediante credenciamento prévio, estejam autorizados a ter acesso à funcionalidade Usuário Externo do SEI

XII - UNIDADES REGIMENTAIS: unidades administrativas ou acadêmicas que fazem parte do organograma da UNIFAL-MG

XIII - UNIDADES NÃO REGIMENTAIS: unidades criadas no SEI que não fazem parte do organograma da UNIFAL-MG

 

Solicitante da demanda: Professor Sandro Barbosa.

 

pROCESSOS / DOCUMENTOS

23087.001931/2023-12

 

PERÍODO DE APRECIAÇÃO

De 17.02.2023 a 25.05.2023

 

APRECIAÇÃO DA DEMANDA: PARECERES, COMENTÁRIOS, OPINIÕES E POSICIONAMENTOS

Para discussão do assunto em pauta, foi utilizado o espaço do Gmail (COMITÊ-SEI) onde todos os membros do Comitê-SEI (Portaria nº 1025/2018/UNIFAL-MG) estão cadastrados com seus e-mails institucionais (@unifal-mg.edu.br). Foi incluído no espaço Gmail o Professor Sandro Barbosa e também disponibilizado o processo nº 23087.002547/2023-37 em bloco de reunião na unidade UP_sando.barbosa, para o professor auxiliar na discussão. Também foi incluída no espaço Gmail (COMITÊ-SEI) a Professora Izabella Carneiro Bastos, Diretora da Agência de Inovação e Empreendedorismo da Universidade Federal de Alfenas – I9/UNIFAL-MG.

Marcelo Penha Fernandes postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 17.02.2023 às 15:00:

A priori me manifesto de maneira contrária a esta exceção. Mas confesso que não tenho certeza do status das Empresas Jr perante a universidade. Até onde sei, e me corrijam se estiver errado, possuem CNPJ próprio, portanto são um ente externo, embora "abrigadas" pela instituição. Dessa maneira, os processos de uma Empresa Junior deveriam tramitar como usuários externos. Mas estou aberto a novas interpretações e solicito ao Prof. Sandro Barbosa que nos esclareça quanto à relação formal da Empresa Jr com a Universidade. De qualquer maneira, se a definição for para criação, seria como unidade não regimental, e não unidade pessoal, que se aplica unicamente para pessoas físicas servidoras da UNIFAL-MG.

Resposta ao post do Marcelo, Katilane Caterine de Souza Santos, no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 23.02.2023 às 15:46:

Concordo com o Marcelo. Embora a empresa Junior, conforme esclarecido pelo professor Sandro, seja um "braço" de formação complementar do curso; considerando a relação formal da empresa Jr, que é um ente externo, com CNPJ próprio; considerando, ainda, o que diz a Portaria 1373/2023, quanto à definição de "USUÁRIO EXTERNO DO SEI: discentes, pessoas físicas ou representantes de pessoa jurídica que, mediante credenciamento prévio, estejam autorizados a ter acesso à funcionalidade Usuário Externo do SEI;", entendo, s.m.j, que a Empresa Júnior se enquadra nessa categoria.

Resposta ao post do Marcelo, Katilane Caterine de Souza Santos, no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 23.02.2023 às 15:50

Confesso que anteriormente me manifestei favorável, considerando a possibilidade de classificação na Unidade não regimental. Mas considerando a ponderação do Marcelo, analisando melhor, me parece que não cabe como unidade apta a usar o SEI pela UNIFAL-MG, que daria a ideia de um setor pertencente e administrado pela UNIFAL-MG.

 

Alex Trindade Barbosa postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 17.02.2023 às 15:26:

Prof. Sandro, poderia nos esclarecer sobre a natureza jurídica do Empresa?

 

Sandro Barbosa postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 23.02.2023 às 12:01:

Olá, paz e bem! De fato a Empresa Jr (no caso a BiotecInova) tem CNPJ e tem uma gestão independente e sem ingerência da administração universitária. Contudo, a EJ (Empresa Jr) é um "braço" de formação complementar do Curso, tanto que tem um docente como Orientador.

(...), em 23.02.2023 às 12:05:

Penso que a Unidade não regimental nos atenderá perfeitamente. A ideia é fazer com que os documentos que são institucionais e de demandas da EJ com a administração pública e universitária possam ser veiculados pelo SEI o que dá mais segurança juridica para a EJ.

 

Alex Trindade Barbosa postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 23.02.2023 às 20:04:

Obrigado Prof. Sandro pelas informações. Na legislação que regulamenta o SEI, art. 3°, da Portaria 1373/2022, unidades do SEI estão na estrutura da UNIFAL. Realmente não está previsto outro CNPJ. Embora a empresa em discussão não esteja prevista na Portaria do SEI, os membros têm a mesma composição que as unidades do SEI, é um professor e uma discente, está última já ocorre a exemplo das estagiárias nas unidades do SEI. Por fim, salienta-se que esta demanda só existe porque ainda não foi implantado o módulo de peticionamento SEI. Este módulo está dependendo da atualização do SEI para versão 4.0. O NTI está em contato com o TRF 3, para liberar a versão 4.0 do SEI.

Após a implantação do Peticionamento SEI, qualquer empresa pode abrir processos no SEI e assinar, além de possibilitar o controle da tramitação

 

Marcelo Penha Fernandes postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 24.02.2023 às 07:57:

Quanto à atualização do SEI para a versão 4.0, pra detalhar, precisamos assinar novo convênio com o TRF4. Mandamos a solicitação na última semana de dezembro, se não me falha a memória, mas ainda não tivemos retorno. Fiz uma consulta no início de fevereiro, só me retornaram que o processo estava em análise.

 

Mayk Vieira Coelho postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 24.02.2023 às 16:02:

Meus caros, seguindo um pouco na linha da Lei nº13.267/2016 que disciplina a criação e organização das EJs, na qual destaco inicialmente o art 4º

Art. 4º A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;

II - constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.

§ 1º As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.

§ 2º A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.

 

Destaco ainda o art. 8º Art. 8º

A empresa júnior deverá comprometer-se a:

I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;

II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;

III - promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;

IV - cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;

V - integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;

VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.

(...), em 24.02.2023 às 16:05:

E por fim destaco o art.9º

Art. 9º O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição e nos termos deste artigo.

§ 1º Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa júnior.

§ 2º O plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior:

I - reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador;

II - suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.

§ 3º A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.

§ 4º As atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão.

§ 5º Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento.

(...), em 24.02.2023 às 16:22:

Já na Resolução Nº 19, DE 21 DE julho DE 2020 do CONSUNI, onde há a regularização interna, antes de mais nada destaco também os artigos 23 e 25:

Art. 23. Além do uso do espaço físico a que se refere o artigo anterior, o campus ao qual pertence a Empresa Júnior poderá disponibilizar infraestrutura operacional que viabilize as atividades de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional objeto da consultoria, observada a legislação vigente da Universidade.

Art. 25. Salvo o objeto que conste da atividade de pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, as Empresas Juniores não poderão assumir nenhum compromisso em nome da UNIFAL-MG.

(...), em 24.02.2023 às 16:39:

Desta forma,

Considerando que que as EJs possuem gestão autônoma e não podendo assumir nenhum compromisso em nome da UNIFAL-MG, visto não dirigidas pela Instituição;

Considerando que devem exercer suas atividades em regime de livre concorrência, inclusive com as demais EJs da Instituição, devendo promover intercâmbios de informações também no que se refere a estrutura de seu funcionamento, o que por sua vez levaria a abertura de tal área no SEI para todas EJs se assim for decido;

Considerando que apenas suas atividades são registradas como atividades de extensão e não a EJ em si;

Considerando que a possibilidade de disponibilização de infraestrutura operacional se dá para a viabilidade da execução do objeto da consultoria;

O Uso do SEI, mesmo que na forma não regimental, traz brasão Federal e vinculo com a instituição, além de armazenamento em nuvem de "documentos não institucionais" causando ônus a ser avaliado, bem como vantagem perante a concorrência no que se refere ao custo financeiro de se manter tal serviço.

De toda forma, em sendo um serviço a ser liberado e de interesse da Instituição, sugiro expansão às demais EJs, no entanto, sugiro que seja convidado o conselho da agência de inovação e empreendorismo que é o órgão que delibera sobre as politicas internas com EJs.

A discussão é interessante, mas deve ser vista com calma.

 

Alex Trindade Barbosa postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 24.02.2023 às 16:42:

Prof. Mayk, tendo em vista trazer brasão Federal e vinculo com a instituição, posso considerar voto contrário?

É necessário convidar todos os membros conselho para este espaço do Gmail?

 

Mayk Vieira Coelho postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 24.02.2023 às 16:45:

Sem uma intervenção do Conselho para uma generalização do serviços e uma análise quanto ao uso do serviço de armazenamento de tais documentos hoje meu voto é contrário Alex, no entanto creio se de extrema importância essa passo com o conselho para bater o martelo.

No caso poderia ser apenas o Presidente do Conselho, que poderia levar a questão para seus pares.

 

Alex Trindade Barbosa postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 19.04.2023 às 10:53:

Prezada Izabella, conforme sugestão do Prof. Mayk, a senhora poderia opinar sobre as implicações da criação de uma unidade no SEI para Empresa Jr (BiotecInova)

Posicionamento do Prof. Mayk: O Uso do SEI, mesmo que na forma não regimental, traz brasão Federal e vinculo com a instituição, além de armazenamento em nuvem de "documentos não institucionais" causando ônus a ser avaliado, bem como vantagem perante a concorrência no que se refere ao custo financeiro de se manter tal serviço.

Desde já Profa. Izabella o Comitê do SEI agradece a contribuição da senhora

 

Izabella Carneiro Bastos postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 19.04.2023 às 11:21:

O que posso contribuir, é que já temos caminhos para que as EJs utilizem o SEI, seja via orientador ou via Agência de Inovação. Inclusive os orientadores devem auxiliar as EJS. Entendemos que é papel dos orientadores é acompanhar e orientar, obviamente.

Temos uma resolução criada para isto, aprovada em várias instâncias, inclusive no Consuni para auxiliar no papel de cada um. A agência esta sempre a disposição das EJS

 

Marcelo Penha Fernandes postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 19.04.2023 às 11:52:

Alex, entendo que tudo que temos de normativas sobre o SEI está em www.unifal-mg.edu.br/sei

Talvez, dentro do que a Izabella indicou, seria documentar esses caminhos para oficialização de demandas para as EJs, indicando as normas existentes, se já não estiver documentado, e disponibilizar no site do SEI, além de comunicar todas as EJs.

 

Alex Trindade Barbosa postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 19.04.2023 às 11:57:

Prezado Marcelo, concordo, após a indicação da Profa. Izabella, as normativas serão disponibilizadas no site do SEI

 

Izabella Carneiro Bastos postou no espaço Gmail (COMITÊ-SEI), em 19.04.2023 às 12:17:

Segue link referente a resolução: https://www.unifal-mg.edu.br/i9unifal/wp-content/uploads/sites/87/2020/07/Resolu%C3%A7%C3%A3o-19-21_07_2020.pdf

(...), 19.04.2023 às 12:19:

Esta resolução foi muito discutida, inclusive tivemos vários representantes das EJs na época. Foram algumas instâncias, com representantes de todas as unidades acadêmicas (via conselho da Agência), antes mesmo de passar no Consuni. Nesta resolução temos o funcionamento da EJ dentro da Unifal-MG.

Alex, falando exclusivamente do SEI, você pode encontrar o seguinte:

Art. 9º Para apreciação do pedido de aprovação da criação da empresa júnior pelo Colegiado de Curso, deverá ser apresentado um Plano Acadêmico pelo professor orientador via processo oficial, que deverá contemplar obrigatoriamente:

Este processo oficial é a definição do SEI na resolução

 

DELIBERAÇÃO

Considerando que o assunto em epígrafe foi comunicado aos membros no espaço do Gmail (COMITÊ-SEI);

Considerando que era possível os membros interagirem de maneira assíncrona e registrar seus votos e manifestações durante o período constante no item 3; e

Considerando que os comentários constantes no item 4 foram revisados pelos autores, que assinaram eletronicamente esta Plenária Virtual.

Diante das considerações e não havendo votos contrários, decidiu-se que:

a) São criadas no SEI somente as seguintes unidades:

1) regimentais: unidades administrativas ou acadêmicas que fazem parte do organograma da UNIFAL-MG; e

2) não regimentais: em virtude de comissões, comitês, grupos de trabalho, processos disciplinares, entre outros conjuntos de pessoas para estudo de assuntos da UNIFAL-MG.

b) Não é permitido criação de unidade no SEI para utilização de órgão, empresa ou entidade com CNPJ diferente da UNIFAL-MG.

c) Os discentes, pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas, mediante credenciamento prévio, podem ser autorizados acessar ao SEI como usuários externos.

 

A deliberação desta Plenária Virtual será inserida na página Legislação e a íntegra da Plenária disponibilizada para consulta pública na página Buscar Processos, ambas as páginas do sítio eletrônico do SEI.

 

 

 

Assinado Eletronicamente

SANDRO BARBOSA

Professor de Magistério Superior - Solicitante da Demanda

 

Assinado Eletronicamente

IZABELLA CARNEIRO BASTOS

Diretora da Agência de Inovação e Empreendedorismo da Universidade Federal de Alfenas – I9/UNIFAL-MG

 

Assinado Eletronicamente
MARCELO PENHA FERNANDES

Membro do Comitê Gestor do SEI

 

Assinado Eletronicamente

KATILANE CATERINE DE SOUZA SANTOS

Membro do Comitê Gestor do SEI

 

Assinado Eletronicamente

MAYK VIEIRA COELHO

Membro do Comitê Gestor do SEI

 

Assinado Eletronicamente

ALEX TRINDADE BARBOSA

Presidente do Comitê Gestor do SEI


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Documento assinado eletronicamente por Izabella Carneiro Bastos, Professor do Magistério Superior, em 16/06/2023, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Alex Trindade Barbosa, Técnico Administrativo em Educação, em 04/10/2023, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Katilane Caterine de Souza Santos, Técnico Administrativo em Educação, em 04/10/2023, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Penha Fernandes, Técnico Administrativo em Educação, em 04/10/2023, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23087.002547/2023-37 SEI nº 0923104