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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

  

PORTARIA Nº 1898 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

 

O REITOR da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG) e o que consta no processo n° 23087.017383/2020-08:

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 20 de março de 2020 do Ministério da Educação, que dispõe sobre a atuação dos estudantes dos cursos da área de saúde no combate à pandemia da SARS-CoV-2 (novo coronavírus).

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 492, de 23 de março de 2020 que institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", voltada aos estudantes dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia da SARS-CoV-2 (novo coronavírus).

CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

CONSIDERANDO a situação de pandemia e a relevância da atuação dos estudantes dos cursos da área de saúde da UNIFAL-MG;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de tal previsão normativa;

Resolve:

 

CAPÍTULO I

Dos objetivos e critérios

Art. 1º Autorizar os colegiados de curso, nos termos desta Portaria, a validar estágios não obrigatórios e atividades extracurriculares dos estudantes dos cursos da área de saúde da UNIFAL-MG no combate à pandemia da SARS-CoV-2 (novo coronavírus).

Art. 2º Para efeito da presente Portaria, define-se como:

I - Instituição de origem: a instituição de ensino à qual o estudante está matriculado e

II - Instituição concedente: a instituição de saúde onde será realizado o estágio.

§ 1º Admite-se a realização de estágio, de forma voluntária, em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, rede hospitalar e comunidades a serem especificadas pelo Ministério da Saúde ou seus entes federativos ou instituições da rede pública e privada, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública decorrente da SARS-CoV-2 (novo coronavírus), na forma especificada nesta Portaria.

Art. 3º A oferta de estágio voluntário poderá ser vinculada ao Edital por ato próprio do Ministério da Saúde conforme Portaria do Ministério da Educação - MEC nº 356, de 20 de março de 2020 ou por outros órgãos/instituições de saúde estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único. A seleção dos estudantes que participarão de estágio voluntário deverá ser realizada pelas instituições concedentes e considerará os seguintes critérios:

I - estar regularmente matriculado no último ano do curso de Enfermagem, ou Farmácia ou Fisioterapia ou nos dois últimos anos do curso de Medicina;

II - ter cumprido os pré-requisitos para realização do estágio obrigatório;

III - que estejam matriculados nas disciplinas/componente curricular de Estágio/Internato.

 

CAPÍTULO II

Das áreas passíveis de validações

 

Art. 4º Para validação como estágio curricular supervisionado obrigatório os estudantes aptos, conforme Art. 3º, deverão desenvolver atividades exclusivamente nas seguintes áreas de atuação:

I - Para estudantes do curso de Medicina: nas áreas de clínica médica, pediatria, medicina familiar e comunitária e saúde coletiva, no apoio às famílias e aos grupos de risco.

II - Para estudantes do curso de Enfermagem: nas áreas de saúde coletiva (estratégia de saúde da família, imunização e orientação/educação sanitária) e atenção hospitalar (clínica médica e cirúrgica).

III - Para estudantes do curso de Fisioterapia: não haverá validação de atividade voluntária ou estágio não obrigatório como equivalente a horas de estágio curricular supervisionado obrigatório.

IV - Para estudantes do curso de Farmácia: áreas relacionadas à farmácia hospitalar, assistência farmacêutica e cuidado farmacêutico.

 

CAPÍTULO III

Das validações e especificidades dos cursos

Art. 5º A carga horária realizada, conforme prevê esta Portaria, substituirá as horas devidas em sede de estágio curricular supervisionado obrigatório ou atividades complementares, proporcionalmente ao efetivamente cumprido, e apenas nas áreas de saúde previstas nesta Portaria, conforme tabela abaixo:

1. Para o curso de Enfermagem: considerar-se-á a validação de até 420h da carga horária da disciplina Estágio Curricular I e 420h do Estágio Curricular II quando realizado nas áreas de saúde coletiva (estratégia de saúde da família, imunização e orientação/educação sanitária) e atenção hospitalar (clínica médica e cirúrgica).

I - Para o curso de Enfermagem, a carga horária excedente aos limites definidos nessa Resolução poderá ser utilizada como Atividade Complementar de acordo com a Resolução nº 005 do Colegiado da PROGRAD, de 22 de janeiro de 2018.

II - O estudante também poderá optar em utilizar integralmente a carga horária do Estágio para validar apenas as Atividades Complementares.

III - O estudante também poderá optar em não validar a carga horária para o Estágio Curricular.

 

Curso

Áreas/Locais

Carga horária aproveitável

 

ESF

até 60 horas

Enfermagem

Imunização e/ou Orientação e Educação sanitária

até 24 horas

 

Clínica Médica e Cirúrgica

até 84 horas

 

I - Para o curso de Enfermagem, a carga horária excedente aos limites definidos nessa Resolução poderá ser utilizada como Atividade Complementar de acordo com a Resolução nº 005 do Colegiado da PROGRAD, de 22 de janeiro de 2018.

II - O estudante também poderá optar em utilizar integralmente a carga horária do Estágio para validar apenas as Atividades Complementares.

III - O estudante também poderá optar em não validar a carga horária para o Estágio Curricular.

 

2. Para o curso de Medicina: considerar-se-á a validação de estágios exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria, medicina familiar e comunitária e saúde coletiva, para os estudantes que atendam os seguintes requisitos:

I - Terem sido selecionados por editais amparados na Portaria do Ministério da Saúde nº 492, de 23 de março de 2020 que institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo";

II - Para validar os estágios desenvolvidos no âmbito da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", os estudantes de medicina devem adotar os seguintes procedimentos:

a) solicitar aproveitamento de estudos via Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

III - A carga horária cumprida no âmbito da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo" será aproveitada conforme os seguintes requisitos:

a) Para aproveitamento de até 50% da carga horária do estágio obrigatório em Clínica Médica I ou II (até 140 horas), comprovar atuação em enfermaria, UTI e pronto-socorro, uma vez que os demais 50% da carga horária dizem respeito a atividades desenvolvidas em ambulatórios específicos, não sendo cumpridas pedagogicamente na situação da pandemia da SARS-CoV-2 (novo coronavírus);

b) Para aproveitamento de até 100% da carga horária do estágio obrigatório em Urgência e Emergência I ou II (até 90 horas), comprovar atuação em UTI e/ou pronto-socorro;

c) Para aproveitamento de até 100% da carga horária do estágio obrigatório em Saúde Coletiva I ou II (até 56 horas)

d) Para aproveitamento de até 30% da carga horária do estágio obrigatório em Pediatria I ou II (até 80 horas), comprovar atuação em enfermaria e pronto-socorro pediátricos, uma vez que os demais 70% da carga horária dizem respeito a atividades desenvolvidas em ambulatórios gerais e específicos, treinamentos em ambientes simulados e vivência de maternidade, não sendo cumpridas pedagogicamente na situação da pandemia da SARS-CoV-2 (novo coronavírus).

e) Para aproveitamento de até 80% da carga horária do estágio obrigatório em Medicina Familiar Comunitária I ou II (até 200 horas), comprovar atuação em estratégia de saúde da família, uma vez que os demais 20% da carga horária dizem respeito a atividades teóricas, não sendo cumpridas pedagogicamente na situação da pandemia da SARS-CoV-2 (novo coronavírus).

3. Para o curso de Fisioterapia: qualquer atividade voluntária poderá ser aproveitada como Atividade Complementar de Graduação nos termos das normativas internas e específicas do curso de Fisioterapia. Não haverá validação de atividade voluntária ou estágio não obrigatório como equivalente a horas de estágio curricular supervisionado obrigatório.

4. Para o curso de Farmácia: considerar-se-á a validação das atividades voluntárias como Atividade Complementar de Graduação ou Estágio Obrigatório I.

 

CAPÍTULO III

Das competências

Art. 8º A supervisão no campo de estágio será realizada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes e indicados pela Instituição Concedente.

Art. 9º Caberá à Instituição Concedente contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC) preconizados pelo Ministério da Saúde, bem como as Precauções Padrão e Adicionais necessárias para o desenvolvimento das atividades do Estágio.

Art. 10 Caberá à UNIFAL-MG realizar a validação do Estágio, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 11 Caberá ao estagiário avisar ao profissional supervisor da Instituição de origem, com no mínimo 72 horas de antecedência, a interrupção do Estágio, explicitando os motivos que levaram à desistência do Estágio.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

 

Art. 12 A realização do estágio voluntário na forma prevista nesta Portaria e na Portaria do Ministério da Educação nº 356/2020 do Ministério da Educação não desobriga o estudante de cumprir a carga horária remanescente, caso houver e, também, a carga horária prevista para o estágio em outras áreas, que deverão ser cursadas normalmente pelo estudante de acordo com o projeto pedagógico do curso ao qual o estudante está matriculado e na forma estipulada pela UNIFAL-MG. O replanejamento para cumprir a carga horária remanescente será proposta, de forma individual, conforme as áreas já desenvolvidas nesse Estágio.

Parágrafo Único: se houver trabalhos acadêmicos anteriormente previstos no Plano de Ensino das disciplinas de Estágio Curricular, esses deverão ser replanejados individualmente de maneira compatível com a carga horária remanescente.

Art. 13 Ao estudante será emitido certificado da participação no esforço de contenção da pandemia da SARS-CoV-2 (novo coronavírus), com a respectiva carga horária, conforme disposto na Portaria do Ministério da Educação nº 356/2020 do Ministério da Educação.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelos Colegiados dos Cursos e, em grau de recurso, pelo Colegiado da PROGRAD.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e fica vigente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da SARS-CoV-2 (novo coronavírus) no Brasil.

 

 

Esta portaria altera a portaria nº 1677/2020 de 05-11-2020.

 

 

 

Prof. Sandro Amadeu Cerveira
Reitor


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Documento assinado eletronicamente por Sandro Amadeu Cerveira, Reitor, em 10/12/2020, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23087.017383/2020-08 SEI nº 0435595