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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

  

PORTARIA Nº 458 DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

Regulamenta a Resolução CONSUNI Nº 09/2022

 

 

Considerando a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 que   Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

Considerando o Supremo Tribunal Federal, na Décima Segunda Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 756 DF 0106680-22.2020.1.00.0000, suspender o Despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação que proibia a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19;

Considerando a Resolução Consuni nº 09, de 01 de fevereiro de 2022 determinar que, a partir de 17/02/2022, todas as pessoas que pretendam ingressar nos espaços físicos da UNIFAL-MG estão condicionadas à apresentação prévia de certificado de vacinação contra covid-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional;

Considerando a Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, determinar, em seu art. 116, o dever do servidor de observar as normas legais e regulamentos bem como cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Considerando a Resolução Consuni nº 04 de 09 de abril de 2010 determinar como infração passível de penalidade a desobediência ou descumprimento de ordens e instruções da administração pelos estudantes;

O Reitor da UNIFAL-MG, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, tendo em vista o que consta no Processo nº 23087.013919/2021-99, resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória, para o ingresso nas dependências da instituição, a apresentação de comprovação da vacinação contra a COVID-19:

I - Crachá funcional, desde que os comprovantes dos itens II e III já tenham sido enviados ao órgão responsável pela conferência pelo link https://sistemas.unifal-mg.edu.br/app/covid/logon.php ou para o preposto da empresa prestadora de serviço;

II - Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;

III - Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso, emitido no momento da vacinação por Secretária Municipal, Institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º Ficam autorizados a ingressar nas dependências da instituição, sem a comprovação de vacinação:

I - Pessoas com patologias, devidamente comprovadas por atestado médico, que impedem o uso da Vacina contra a COVID-19;

II - Os usuários do Ambulatório da Faculdade de Nutrição, Centro Integrado de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho (CIAST), Clínica de Especialidades Médicas (CEM), Clínica Escola de Fisioterapia, Clínicas Odontológicas, Farmácia Universitária e Laboratório Central de Análises Clínicas (LACEN) para finalidade exclusiva de atendimento para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e respectivos acompanhantes e tutores.

§ 1º O atestado de que trata o inciso I deve ser legível; individualizado; com data atual; acompanhado de relatório médico pormenorizado e fundamentado com os aspectos médicos que impeçam a imunização do referido paciente;

§ 2º Os indivíduos previstos no Inciso I devem necessariamente apresentar o Crachá Funcional no ato da entrada e apresentar o atestado médico pelo link https://sistemas.unifal-mg.edu.br/app/covid/logon.php

Art. 3º Estudantes cujos comprovantes de vacinação contra COVID-19 ou atestados médicos não tenham sido apresentados pelo link https://sistemas.unifal-mg.edu.br/app/covid/logon.php ficarão automaticamente impedidos de matricular-se em disciplinas oferecidas presencialmente.

Parágrafo Único - Não haverá garantias de abertura de turmas-extra em modalidade remota ou de vagas das disciplinas.

Art 4º Servidores impedidos de comparecer aos seus postos de trabalho, por não apresentação de certificação da vacina contra COVID-19 ou atestado médico que o dispense, estarão sujeitos a Processo Administrativo Disciplinar por descumprimento de normativos da instituição em consonância com o art. 116 da Lei 8112/1990.

§ 1º O servidor que causar quaisquer prejuízos ao erário ou a terceiros pela não realização das suas atividades está sujeito ainda à responsabilização civil e penal consoante art. 122 da Lei 8112/1990.

§ 2º  O previsto no caput deste artigo não se aplica a servidores que se encontrarem em trabalho remoto garantido por constituírem grupo de risco ou por plano de gestão.

Art 5º Quaisquer cidadãos que ingressarem ou tentarem o ingresso nas dependências da instituição em desrespeito às exigências descritas nesta portaria estarão sujeitos a penalidades civis e criminais.

Art 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prof. Sandro Amadeu Cerveira
Reitor

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Sandro Amadeu Cerveira, Reitor, em 21/03/2022, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23087.013919/2021-99 SEI nº 0696010