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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

  

PORTARIA Nº 1177 DE 21 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a antecipação de conclusão de curso e de colação de grau para os discentes dos cursos de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Medicina e Odontologia da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG), decorrentes das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata a Portaria MEC n° 383, de 9 de abril de 2020 e a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020.

 

O REITOR em exercício da Universidade Federal de Alfenas, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos Processos n° 23087.009839/2021-39 e n° 23087.009901/2021-92 e considerando:

a) A Portaria nº 188/2020, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

b) A Portaria nº 496, de 17 de março de 2020, da Reitoria da UNIFAL-MG, que estabelece as diretrizes para instituir o trabalho remoto, em caráter temporário, e reorienta as rotinas dos serviços e procedimentos internos, no âmbito da UNIFAL-MG, para adequação às determinações referentes à emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

c) O Parecer CNE/CP nº 19/2020, de 28 de abril de 2020, que trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da Covid-19;

d) A Resolução CONSUNI nº 40, de 21 de dezembro de 2020, que orienta e disciplina a retomada gradual das atividades presenciais, acadêmicas e administrativas da UNIFAL-MG, conforme Plano Geral para a Retomada das Atividades Presenciais da UNIFAL-MG e planos específicos das Unidades Acadêmicas e Unidades Administrativas da Sede, da Unidade Educacional Santa Clara e dos campi de Poços de Caldas e de Varginha;

e) A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades prevista no art. 207, da Constituição Federal de 1988;

f)  O princípio da legalidade e moralidade, estandartes que regem os atos da Administração Pública;

g) A Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020;

h) A Portaria MEC n° 383, de 9 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Enfermagem, de Farmácia, de Fisioterapia e de Medicina, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

i) O Ofício-Circular nº 1/2021/CGNAE/GAB/SESU/SESU-MEC de 13 de abril de 2021;

j) As Notas n° 00529/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU e n° 00482/2021/CONJURMEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação (MEC).

 

RESOLVE:

Art.1º Autorizar, em caráter excepcional, a antecipação de conclusão de curso e de colação de grau especial para os discentes dos cursos de Enfermagem, de Farmácia, de Fisioterapia, de Medicina e de Odontologia, afetados pela situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), nos termos da Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020 e da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que atendam aos seguintes requisitos:

I - Estar regularmente matriculado nas disciplinas do último período do curso em 2020 ou nas disciplinas de 2021 que deveriam ter sido ofertadas em 2020, mas foram postergadas para 2021 em virtude da pandemia;

II - Ter concluído com aproveitamento pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia. conforme previsto na matriz curricular e no Projeto Político Pedagógico do curso;

III - Ter integralizado todos os demais componentes curriculares do curso (100% da carga-horária prevista);

IV - Se previsto, ter realizado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), componente curricular obrigatório, conforme previsão do art. 5°, § 5° da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004. 

Art. 2° O processo de antecipação de conclusão de curso e de colação de grau será instaurado mediante o preenchimento de requerimento eletrônico, individualmente, pelo estudante junto ao Departamento de Registros Gerais e controle Acadêmico (DRGCA).

Art. 3° Compete ao DRGCA verificar se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do art. 1° foram atendidos.

Art. 4° Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), ouvido o DRGCA.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto vigorar a situação de emergência de saúde pública, consoante o que dispõe a Portaria MEC n° 383 de 9 de abril de 2020, e entendimento disposto no Ofício-circular n° 1/2021/CGNAE/GAB/SESU/SESU-MEC, de 13 de abril de 2021.

 

 

Prof. Alessandro Antônio Costa Pereira
Reitor em Exercício


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Documento assinado eletronicamente por Alessandro Antônio Costa Pereira, Reitor em exercício, em 21/07/2021, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23087.009901/2021-92 SEI nº 0561304